A Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 20 mil por danos morais a uma estudante que presenciou o massacre de Suzano, na região metropolitana da capital paulista, em 2019.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Suzano. O colegiado deu provimento ao recurso somente para afastar multa por litigância de má-fé imposta ao ente público.
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Em março de 2019, Guilherme Taucci Medeiros, 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, 25 anos, invadiram o Colégio Raul Brasil
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Colégio fica em Suzano, na região metropolitana de SP
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Guilherme atirou contra alunos e funcionários
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Luiz Henrique atingia o maior número de pessoas que conseguia com golpes de machadinha
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Dez pessoas morreram, sendo cinco alunos, duas funcionárias, os dois ex-alunos e autores do crime, além do tio de um dos atiradores
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Em março de 2019, Guilherme Taucci Medeiros, 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, 25 anos, invadiram o Colégio Raul Brasil
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Colégio fica em Suzano, na região metropolitana de SP
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Guilherme atirou contra alunos e funcionários
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Luiz Henrique atingia o maior número de pessoas que conseguia com golpes de machadinha
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Dez pessoas morreram, sendo cinco alunos, duas funcionárias, os dois ex-alunos e autores do crime, além do tio de um dos atiradores
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Massacre de Suzano
- Em março de 2019, Guilherme Taucci Medeiros, 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, 25 anos, invadiram o Colégio Raul Brasil, que fica em Suzano, a 55 km de São Paulo.
- Guilherme atirou contra alunos e funcionários. Luiz Henrique atingia o maior número de pessoas que conseguia com golpes de machadinha.
- Dez pessoas morreram, sendo cinco alunos, duas funcionárias, os dois ex-alunos e autores do crime, além do tio de um dos atiradores.
Em razão do episódio, a jovem precisa de acompanhamento especializado e faz uso de medicação para controle de transtorno psiquiátrico.
Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, destacou que os danos morais são evidentes, “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”.
A magistrada evidenciou o nexo de causalidade e a existência do dano, reconhecidos na época pela edição do Decreto nº 64.145/19, que autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos envolvidos na tragédia. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu a relatora.
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O Metrópoles procurou o governo do Estado em busca de um posicionamento e aguarda retorno.
Fonte: www.metropoles.com