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Justiça nega pensão alimentícia para cachorra após divórcio

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Justiça nega pensão alimentícia para cachorra após divórcio

A Justiça paulista negou o pedido de uma moradora de Santo André, no ABC paulista, para receber pensão alimentícia do ex-marido para arcar com os custos da cachorra de estimação adquirida durante o casamento.

Na ação, a mulher argumentou que, após o término do relacionamento, a cadela da raça boxer ficou sob os cuidados dela, e que ela teve de arcar com todas as despesas sozinha, sem qualquer ajuda financeira do ex-marido, com quem ficou casada por seis anos.

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Ela afirmou que não tem condições financeiras para isso e apresentou uma tabela detalhada de gastos mensais fixos, estipulados em R$ 906,19 – incluindo ração, banhos, produtos de higiene, suplementos, vacinas e roupas de inverno. Além disso, mencionou despesas inesperadas significativas, como mais de R$ 3 mil em gastos veterinários devido a doenças do animal.

Segundo a defesa da mulher, mesmo que a legislação brasileira classifique os animais como bens ou coisas, “não há dúvidas de que há enorme conscientização popular de que os animais são seres sencientes (capazes de sentir), teoria comprovada através de pesquisas científicas que confirmam que os animais são capazes de sentir dor e percebem tudo que se passa a sua volta, com isso, seu bem-estar deve ser levado em consideração”.

Por fim, citou a lei que prevê como crime os maus-tratos a animais, independentemente da relação de propriedade, e ressaltou que a decisão de adquirir o animal foi conjunta, configurando uma responsabilidade compartilhada.


Decisão judicial

  • Na decisão, a relatora afirmou que, “embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito”.
  • “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu a juíza Fatima Cristina Ruppert.
  • “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.

Fonte: www.metropoles.com